O efeito que um divórcio (mal planejado) pode ocasionar em uma holding patrimonial.

Recentemente, o STJ decidiu que o cônjuge não sócio tem direito à meação dos lucros e dividendos das cotas sociais adquiridas na constância do casamento, mesmo após a separação de fato do casal até a respectiva apuração dos valores – ainda que isso leve vários anos. STJ. 3ª Turma. REsp 2.223.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2025.

Essa decisão traz um importante reflexo do divórcio para aqueles que constituíram, constituem ou pretendem constituir uma holding familiar (patrimonial): mesmo separado, o ex-cônjuge terá direito a receber dividendos da empresa – é o famoso “sócio do sócio”. Em uma linguagem mais técnica, ele é chamado “cotista anômalo”, aquele que comparado ao “Leão”, não fez nem faz nada, mas abocanha uma fatia do patrimônio. Esse cenário pode ser evitado de diversas formas com o auxílio de um advogado. Por exemplo:

• Um pacto antenupcial com cláusulas pré-estabelecidas sobre as questões patrimoniais;

• Alterações no contrato social da holding prevendo a partilha das cotas em caso de divórcio;

• A incomunicabilidade de certo patrimônio;

• Ou, ainda, um acerto prévio sobre as questões patrimoniais da empresa no momento da constituição da holding.

Diante dessa decisão e das estratégias possíveis, reiteramos a importância de contar com um advogado nas relações jurídicas-familiares quando há uma holding patrimonial A técnica adotada precisa garantir o direito de todos os envolvidos.

Holding patrimonial é planejamento jurídico estratégico e deve contar com a especialidade de um advogado. Caso contrário, você corre o risco de, mesmo após a separação, ter que partilhar seu patrimônio com quem não mantém mais vínculo afetivo e, o pior de tudo, pouco ou nada contribuiu para os resultados da empresa.

O divórcio pode transformar seu ex-cônjuge em um “sócio invisível” da sua empresa. Saiba como evitar isso com planejamento jurídico.

Além do acórdão citado no primeiro parágrafo desse artigo, o STJ publicou uma matéria que pode ser lida na íntegra em seu site: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/15102025-Ex-conjuge-nao-socio-tem-direito-a-lucros-e-dividendos-de-cotas-em-sociedade-ate-o-pagamento-dos-haveres.aspx
JESUS MARCIO FRAGA
OAB/PR 62.426