O efeito que um divórcio (mal planejado) pode ocasionar em uma holding patrimonial.
Recentemente, o STJ decidiu que o cônjuge não sócio tem direito à meação dos lucros e dividendos das cotas sociais adquiridas na constância do casamento, mesmo após a separação de fato do casal até a respectiva apuração dos valores – ainda que isso leve vários anos. STJ. 3ª Turma. REsp 2.223.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2025.
Essa decisão traz um importante reflexo do divórcio para aqueles que constituíram, constituem ou pretendem constituir uma holding familiar (patrimonial): mesmo separado, o ex-cônjuge terá direito a receber dividendos da empresa – é o famoso “sócio do sócio”. Em uma linguagem mais técnica, ele é chamado “cotista anômalo”, aquele que comparado ao “Leão”, não fez nem faz nada, mas abocanha uma fatia do patrimônio.
Esse cenário pode ser evitado de diversas formas com o auxílio de um advogado. Por exemplo:
• Um pacto antenupcial com cláusulas pré-estabelecidas sobre as questões patrimoniais;
• Alterações no contrato social da holding prevendo a partilha das cotas em caso de divórcio;
• A incomunicabilidade de certo patrimônio;
• Ou, ainda, um acerto prévio sobre as questões patrimoniais da empresa no momento da constituição da holding.